Direito MédicoSTJ REITERA PRESUNÇÃO DE CULPA DO MÉDICO EM CIRURGIAS ESTÉTICAS

11 de março de 20250

(imagem  Freepik)

Segundo a paciente, a cirurgia não teve o resultado pretendido

O uso da técnica adequada em cirurgias estéticas não reparadoras não é suficiente para isentar o médico de culpa nos casos em que o resultado da operação não foi aquele desejado pelo paciente.

Esse foi o entendimento da ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, para negar provimento ao recurso de um médico contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve a sentença que o condenou a ressarcir uma paciente cuja cirurgia não teve o resultado pretendido.

No recurso, o médico sustentou que o TJ-MT entendeu que não houve falha, nem defeito no serviço prestado, já que o procedimento cirúrgico obedeceu aos parâmetros técnicos da Medicina. Diante disso, o profissional alegou que não poderia ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo simples fato de o resultado alcançado não ter agradado à autora.

Ao analisar o caso, porém, a ministra explicou que o recurso não poderia ser provido, já que a jurisprudência é firme no sentido de que existe obrigação de resultado.

Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico de culpa, nos casos em que o resultado da operação não foi aquele desejado pelo paciente. Assim, nessas situações, com a inversão do ônus da prova, o STJ entende que a culpa do médico seria presumida e a ele caberia elidir essa presunção, mediante prova de ocorrência de algum fator imponderável, apto a eximi-lo do seu dever de indenizar por não ter alcançado o resultado pretendido com a cirurgia, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.”

Maria Isabel Gallotti explicou que, no caso concreto, não há dúvidas de que o resultado estético da cirurgia de mama da autora foi desarmonioso e não cumpriu o objetivo de reduzir a flacidez.

“Assim, como as mamas da recorrida não ficaram, sem sombra de dúvida, em situação estética melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator externo alheio à sua vontade, por alguma reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso.”

Na avaliação da advogada Samantha Takahashi, especialista em Direito Médico, a decisão reforça a importância da transparência na comunicação médico-paciente e do registro preciso de todas as etapas do procedimento.

“Diferentemente do que se pode imaginar à primeira vista, a decisão traz uma interpretação mais razoável ao dever de resultado imposto ao profissional, um parâmetro mais claro e objetivo sobre a avaliação do resultado cirúrgico, independentemente da satisfação subjetiva ou ‘agrado pessoal’ do paciente”, analisa Samantha.

Resp 2.173.636

Fonte: CONJUR – Rafa Santos

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