A inclusão de dívidas prescritas em plataformas de negociação, como o “Serasa Limpa Nome”, tem acendido um debate acirrado no Brasil, tanto no âmbito jurídico quanto econômico. A questão central é: até que ponto é legítimo cobrar extrajudicialmente dívidas prescritas sem ferir os direitos do consumidor e o alcance da prescrição?
Em análise no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tema Repetitivo 1264 promete lançar luz sobre essa controvérsia, estabelecendo um entendimento vinculante que afetará credores e devedores, especialmente em setores que dependem da recuperação de crédito, como o mercado de securitização.
Para entender o cerne da discussão, é crucial compreender o efeito jurídico da prescrição no direito brasileiro. Consumidores argumentam que, após o prazo prescricional de cinco anos para ação judicial, a dívida não deveria ser cobrada, nem mesmo extrajudicialmente, e muito menos constar em plataformas como o “Serasa Limpa Nome”.
Apoiam-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que limita a permanência de informações negativas em cadastros de crédito a cinco anos, sugerindo que a prescrição extinguiria qualquer possibilidade de cobrança.
Os credores, por sua vez, reconhecem que a prescrição extingue a pretensão judicial, ou seja, o direito de exigir coercitivamente o cumprimento da obrigação por meio do Judiciário. No entanto, eles argumentam que a dívida em si não é extinta pela prescrição. Essa distinção é fundamentada no Código Civil brasileiro, que separa a existência da dívida da possibilidade de sua exigência judicial.
O artigo 189 do Código Civil estabelece que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”. Isso significa que a pretensão — o poder de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação — se extingue com a prescrição, mas não o direito material em si. Já o artigo 882 dispõe que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”. Ou seja, se o devedor voluntariamente paga uma dívida prescrita, não pode exigir a devolução do valor pago, o que reforça a ideia de que a obrigação subsiste.
Defendem que essa separação entre a dívida e a pretensão coercitiva permite que os credores busquem a satisfação de seus créditos por meios extrajudiciais, mesmo após o prazo prescricional, desde que não utilizem coação ou práticas abusivas.
Violação do Código do Consumidor
Outro ponto crítico é a alegação de que a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas violaria o CDC, especialmente o artigo 43, que protege o consumidor contra informações desatualizadas em cadastros de crédito. Este artigo estabelece os direitos do consumidor em relação aos cadastros de crédito, incluindo o prazo máximo de cinco anos para a manutenção de informações negativas e a exigência de que os dados sejam exatos e atualizados.
Sobre este ponto, as securitizadoras defendem que plataformas restritas de negociação, como o “Serasa Limpa Nome”, funcionam como ambientes seguros onde apenas o devedor tem acesso. Nessas plataformas, o devedor pode visualizar suas dívidas e negociar diretamente com os credores, sem exposição pública. Elas diferem dos registros públicos de inadimplência porque não tornam a dívida visível a terceiros. Argumentam que, por facilitarem a negociação e evitarem a exposição, essas ferramentas não infringem o CDC e não podem ser consideradas mecanismos de cobrança indevida.
Com relação ao ônus da prova, os devedores alegam que a cobrança de dívidas prescritas é, por si só, abusiva, argumentando que a simples tentativa de cobrança já viola seus direitos.
Do lado dos tribunais, muitos precedentes têm entendido que a tentativa de negociação extrajudicial não configura abuso, desde que não haja pressão indevida ou práticas coercitivas. Além disso, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabe ao devedor provar eventuais abusos ou coação na cobrança.
Suspensão de processos
Com a afetação do Tema 1.264 ao regime dos repetitivos, o STJ reconheceu a pertinência do tema e determinou a suspensão de todos os processos relacionados, em todas as instâncias, até o julgamento final. A decisão que será proferida terá efeito vinculante, promovendo uniformidade jurisprudencial e evitando decisões conflitantes que poderiam gerar insegurança jurídica.
É importante ter em mente o impacto do julgamento do Tema 1.264 pelo STJ, que tem implicações diretas no mercado de crédito, especialmente para empresas de securitização e recuperadoras de crédito que adquirem carteiras de dívidas prescritas visando à negociação extrajudicial. A prescrição limita a cobrança judicial, tornando a via extrajudicial essencial para a recuperação desses créditos.
Do ponto de vista econômico, a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas é uma prática legítima e necessária para a gestão de riscos e manutenção de custos de crédito acessíveis. Restringir ou proibir essa prática pode gerar efeitos adversos, como o aumento da inadimplência e a redução da liquidez em carteiras de crédito, impactando negativamente o acesso a crédito novo pela população. Poderia, ainda, resultar na elevação das taxas de juros, refletindo o maior risco percebido pelos credores.
Nos últimos anos, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal têm adotado cada vez mais fatores econômicos nas fundamentações de suas decisões. Como destaca Guilherme Mendes Resende, assessor especial da Presidência do STF para assuntos econômicos, em artigo publicado no Valor Econômico em novembro de 2023, essa prática busca aprimorar a transparência e a eficiência das decisões judiciais ao considerar os impactos econômicos no sistema como um todo.
Viabilização de negociação de dívidas
A futura decisão do STJ no Tema 1264 vai muito além de resolver uma controvérsia jurídica específica. Ela representa uma oportunidade de equilibrar a proteção dos direitos dos consumidores com a eficiência econômica indispensável. A interpretação de que a prescrição limita apenas a exigibilidade judicial da dívida, sem extingui-la, permite que credores e devedores busquem soluções extrajudiciais respeitosas, sem recorrer a práticas abusivas ou constrangedoras.
Ao viabilizar a negociação de dívidas prescritas em plataformas de acesso restrito, evitam-se barreiras ao crédito e aos investimentos, protegendo a economia de efeitos adversos como o aumento da inadimplência e a elevação das taxas de juros. Nesse contexto, é essencial que o Judiciário considere não apenas os aspectos legais, mas também os impactos econômicos de suas decisões.
Ao incorporar essa perspectiva, o STJ tem a chance de proferir uma decisão que não apenas pacifica entendimentos jurídicos divergentes, mas também promove um ambiente econômico mais estável. Equilibrar os direitos individuais com a eficiência econômica não é apenas desejável, mas necessário para uma sociedade que busca justiça e prosperidade.
(Revista Consultor Jurídico – matéria de autoria de Diogo Dantas de Moraes Furtado – sócio escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia)