Direito MédicoFIM DE DISCUSSÃO SUPREMO CONSIDERA INVÁLIDA COBRANÇA DE ITCMD SOBRE PLANOS VGBL E PGBL

17 de dezembro de 20240

(imagem IA)

Os planos VGBL e PGBL garantem ao titular o pagamento de renda complementar à aposentadoria, mas, no caso de morte, passam a cumprir uma “finalidade acessória” e funcionar como um seguro de vida, com repasses aos beneficiários.

Ministros votaram por unanimidade na invalidade da cobrança do imposto

Com base nesse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, de maneira unânime, invalidou a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre repasses feitos aos beneficiários no caso de morte do titular dessas modalidades de plano previdenciário privado.

Os ministros haviam iniciado a análise do caso em agosto, mas ela foi prontamente interrompida e retomada no último dia 6, em sessão virtual. No julgamento, com repercussão geral, foi estabelecida a seguinte tese:

É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

A tributação discutida pelo STF chegou a ser incluída no projeto de regulamentação da reforma tributária. A justificativa era que pessoas mais ricas passam décadas aplicando em fundos de investimento, mas migram para o VGBL quando completam 70 ou 75 anos de idade, com o intuito de não pagar o ITCMD. A ideia era impedir que previdências privadas fossem usadas para driblar o imposto.

A sugestão não foi bem recebida. Tributaristas apontaram que casos do tipo são extraordinários e que transações já não são consideradas legítimas se seu único propósito é a redução da carga tributária. Em outubro, a Câmara retirou esse ponto do texto.

Contexto

VGBL e PGBL são tipos de previdência privada aberta. No plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), o Imposto de Renda é cobrado apenas dos rendimentos. Já no Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), o IR é pago sobre todo o capital acumulado — ou seja, o total resgatado ou recebido —, mas é possível abater até 12% da renda tributável anual.

O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro validar a cobrança do ITCMD sobre os repasses a beneficiários do PGBL em caso de morte do titular, mas invalidar a mesma cobrança em relação ao VGBL.

A corte estadual entendeu que o PGBL “tem a natureza de aplicação financeira” e, por isso, a morte do titular gera transmissão de direitos aos herdeiros ou beneficiários. Por outro lado, os desembargadores consideraram que o VGBL “tem a natureza de seguro” e, portanto, os repasses não constituem herança.

Três recursos extraordinários foram apresentados ao Supremo. Em um deles, o governo do Rio argumentou que tanto o PGBL quanto o VGBL são poupanças previdenciárias às quais, eventualmente, pode “ser acoplado um seguro por sobrevivência”.

Em outro RE, a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg) defendeu que o direito à cobertura por sobrevivência surge quando o titular do plano sobrevive a uma data pré-determinada, enquanto o direito dos beneficiários aos repasses só surge com a morte do titular.

Voto do relator

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, considerou inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre os repasses em ambas as modalidades. Com relação ao VGBL, o relator explicou que, com a morte do titular, os beneficiários têm um “direito próprio decorrente de contrato”, e não um direito de transferência do patrimônio do falecido (tributada pelo ITCMD).

“O evento morte é imprescindível para o repasse de direitos e valores aos beneficiários, mas isso não quer dizer que a situação se enquadre no conceito de transmissão causa mortis própria do Direito Sucessório”, explicou o magistrado.

Sobre o PGBL, Toffoli apontou que, se o titular morre, o plano ganha o caráter de seguro de vida, assim como o VGBL. O participante pode indicar de forma livre o beneficiário que receberá os valores. “Não é necessário que esse seja herdeiro legal daquele.”

Para o magistrado, aplica-se ao caso a ideia do artigo 794 do Código Civil, ou seja, “as importâncias repassadas aos beneficiários não integram o inventário” do falecido.

Isso é confirmado pela Lei 11.196/2005, segundo a qual, no caso de morte do participante, os beneficiários podem resgatar quotas ou receber benefício continuado “independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.

Fonte: Conjur – José Higídio – RE 1.363.013

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