Direito MédicoDIREITO DE RECUSA DE TRANSFUSÃO – JUÍZA DETERMINA QUE PLANO FORNEÇA TRATAMENTO ALTERNATIVO PARA TESTEMUNHA DE JEOVÁ

7 de fevereiro de 20250

(imagem IA)

Uma pessoa pode se recusar a se submeter a determinado tratamento de saúde por motivos religiosos, segundo tese de repercussão geral (Tema 1.069aprovada pelo Supremo Tribunal Federal em setembro de 2024.

Testemunhas de Jeová se recusam a receber tratamentos como a transfusão de sangue

Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, na cidade de São Paulo, determinou que uma operadora de plano de saúde forneça medicamentos alternativos à transfusão de sangue para uma paciente testemunha de Jeová.

A autora do pedido é uma mulher com linfoma de Hodgkin — tipo de câncer no sangue com origem no sistema linfático — em tratamento de recuperação medular. Por causa de sua religião, ela se recusa a receber transfusão de sangue, plasma ou plaquetas.

Considerando os riscos à saúde da paciente, a julgadora ordenou que os insumos fossem disponibilizados pelo plano em até cinco dias. A empresa teria de pagar multa diária de R$ 500, limitada ao montante máximo de R$ 15 mil, caso não o fizesse.

Perigo de dano irreparável

Na sua decisão, em tutela de urgência, a juíza Vanessa Carolina Fernandes Ferrari salientou a necessidade da determinação. “O perigo de dano irreparável é patente, tendo em vista que a ausência do tratamento pode acarretar grave risco à saúde da autora”, escreveu.

Além da tese do STF, a juíza citou a Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rechaçar a possibilidade de o plano recusar o tratamento: “Cabe exclusivamente ao médico a indicação do tratamento adequado ao paciente, sendo abusiva a negativa de cobertura sob alegação de caráter experimental ou ausência no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme entendimentos sumulado por este Tribunal”.

Fonte: Consultor Jurídico – Processo 1001662-93.2025.8.26.0005 –  Mateus Mello

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