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A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Marcelo Sergio, que condenou o município de São Paulo e um hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) a indenizar mãe e filho por erro que causou amputação de um dedo do recém-nascido. As reparações, por danos morais, foram fixadas em R$ 20 mil para a genitora e R$ 60 mil para a criança, que também será ressarcida em R$ 20 mil pelos danos estéticos.
Segundo os autos, a criança nasceu prematuramente e precisou ser internada em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) neonatal. Durante procedimento para administrar medicação por acesso na mão do bebê, a equipe fez um garroteamento inadequado, que causou necrose e perda do polegar direito da mão do recém-nascido.
Para o relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Júnior, a responsabilidade dos apelantes ficou bem evidenciada, na medida em que, no prontuário médico, constam inúmeras anotações em que a condição é atribuída a um garroteamento prolongado.
“Como se sabe, o dever de indenizar estará caracterizado se houver a conjugação entre os elementos que expressam a conduta culposa, o dano e o nexo causal. A identificação do ilícito é determinada pela conduta culposa, que registra a ausência de observância das condutas preconizadas na literatura médico científica durante a internação. O dano está representado pelos prejuízos extrapatrimoniais experimentados. O nexo causal fica bem evidenciado, porquanto a amputação decorre de garroteamento prolongado do polegar esquerdo da criança. Assim, presentes tais elementos, resta configurado o dever de indenizar”, escreveu.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Leonel Costa e Bandeira Lins. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
AC 1020416-51.2016.8.26.0053
Fonte: CONJUR