Civil e EmpresarialCOMPANHIA AÉREA DEVE ARCAR COM PREJUÍZO DE VOO QUE ATRASOU 13 HORAS

20 de março de 20250

img. Freepik

Companhias aéreas devem responder pelos transtornos resultantes da má prestação de serviço, independentemente de culpa.

Com esse entendimento, a juíza relatora Mary Angélica Santos Coelho, da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia, negou provimento à apelação de uma empresa aérea contra uma passageira.

Para juíza, companhia aérea deve arcar com transtornos causados por má prestação de serviço

Uma mulher comprou passagens para Calama, no Chile, saindo de Salvador. O trajeto tinha conexões em Guarulhos (SP) e em Santiago. O primeiro voo de conexão atrasou e ela perdeu o avião de Santiago para Calama. Ela só conseguiu embarcar para o destino final 13 horas depois.

A companhia também extraviou e danificou sua bagagem, que foi devolvida no término da viagem, quando ela voltou a Salvador. A passageira procurou a Justiça e cobrou reparação. Ela ganhou em primeira instância. O juiz determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 5.608,56 por danos materiais.

A empresa aérea apelou, mas a magistrada do TJ-BA não concordou com a contestação. Para ela, a companhia aérea deve arcar com todos os prejuízos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“Cabe salientar que o atraso de voo experimentado pela acionante decorreu de fortuito de natureza interna da acionada, e assim sendo, não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Veja-se, nesse sentido, que a readequação da malha aérea por estratégia comercial da acionada é fator adstrito à sua administração, qual poderia ter sido informado à acionante com antecedência, o que não ocorreu in casu, ensejando nos prejuízos narrados”, escreveu a magistrada.

“Cumpre registrar que a reacomodação de voo e o voucher em valor irrisório não supriram a necessidade de assistência material da autora, que teve que pernoitar no aeroporto de Santiago para seguir viagem no voo substituto, gastando com hospedagem e alimentação. Na mesma linha, o extravio da bagagem é resultado de erro de logística exclusivo da acionada, devendo responder pelas despesas de vestuário, higiene pessoal e farmácia pela morosidade na entrega do bem.”

Processo 0002062-93.2024.8.05.0248

Fonte: Conjur

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