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O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o sigilo médico pode ser relativizado quando há justa causa para sua quebra. No RMS 11.453/SP, de relatoria do Ministro José Arnaldo da Fonseca, a Quinta Turma decidiu que hospitais e médicos não podem negar o fornecimento de prontuários quando houver requisição judicial para apuração de crimes contra a vida.
A tese do STJ:
O sigilo profissional não pode ser utilizado para obstruir investigações criminais. Quando há indícios de crime e requisição judicial, a busca pela verdade real deve prevalecer.
Fundamentação Legal:
🔹 Código de Ética Médica, art. 102 – Permite a quebra do sigilo por justa causa ou dever legal.
🔹 Precedentes do STJ e STF – Reforçam que o sigilo profissional não é absoluto e pode ser afastado em casos excepcionais.
🔹 Princípio do Interesse Público – A investigação criminal e a segurança jurídica devem prevalecer sobre o sigilo em situações de apuração de crimes graves.
O que isso significa na prática?
🔹 Hospitais e médicos não podem negar o acesso a prontuários quando há requisição judicial para apuração de crime.
🔹 O sigilo médico protege o paciente, mas não pode ser usado para impedir a justiça de investigar crimes contra ele.
🔹 Advogados que atuam na área da saúde devem estar atentos a esse entendimento ao lidarem com casos envolvendo sigilo médico e investigações criminais.
Essa decisão reforça o equilíbrio entre a confidencialidade médica e a necessidade de esclarecimento de crimes!